Lei Orgânica

Lei Orgânica do Município de Potim

 

Preâmbulo

 

O Povo de POTIM, através de seus representantes na Câmara Municipal, tendo por diretrizes os princípios da Constituição da República e da Constituição do Estado de São Paulo, invocando a proteção de Deus, DECRETA E PROMULGA a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, consubstanciada nos seguintes dispositivos:

 

Título I

 Disposições Preliminares

 Capítulo I

 do Município

 

Art. 1º – O Município de POTIM é uma unidade do território do Estado de São Paulo, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia, nos termos assegurados pelas Constituições Estadual e Federal.

Art. 2º – O Município terá como símbolos a Bandeira, o Brasão

de Armas, o Hino e as cores oficiais, estabelecidos através de Lei Municipal e representativos de sua cultura e de sua história. (Emenda n° 010, de 21/02/2013)

Art. 3º – São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Art. 4º – O Município dividir-se-á, para fins administrativos, nos distritos que forem criados por lei municipal, garantida a participação popular.

Parágrafo Único – A alteração da divisão administrativa do município poderá ser feita em qualquer tempo, exceto em ano de eleições municipais.

 

Capítulo II

 da competência

 Seção I

 da competência privativa

 

Art. 5º – O Município tem como competência privativa legislar sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições;

I – elaborar o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;

II – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

III – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

IV – organizar e prestar os serviços de forma centralizada ou descentralizada, sendo neste caso:

  1. a) outorga, as suas autarquias ou entidades paraestatais;
  2. b) delegação, a particulares, mediante concessão, permissão ou autorização;

V – disciplinar a utilização dos logradouros públicos e em especial quanto ao trânsito e tráfego, provendo sobre:

  1. a) o transporte coletivo urbano, seu itinerário, os pontos de parada e as tarifas;
  2. b) os serviços de táxis, seus pontos de estacionamento e tarifas;
  3. c) a sinalização, os limites da “zona de silêncio”, os serviços de carga e descarga, a tonelagem máxima permitida aos veículos, assim como os locais de estacionamento;

VI – quanto aos bens:

  1. a) de sua propriedade: dispor sobre a administração, utilização e alienação;
  2. b) de terceiros: adquirir, inclusive através de desapropriação, instituir servidão administrativa ou efetuar a ocupação temporária;

VII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VIII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento a saúde da população;

IX – promover no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

X – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

XI – cuidar da limpeza das vias e logradouros públicos e dar destinação ao lixo e outros resíduos de qualquer natureza;

XII – conceder aos estabelecimentos industriais e comerciais, licença para sua instalação e horário de funcionamento, observadas as normas federais e estaduais pertinentes e, revoga-la quando suas atividades se tornarem prejudiciais a saúde, sossego público e bons costumes;

XIII – dispor sobre o serviço funerário;

XIV – administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os pertencentes a entidades particulares;

XV – autorizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de propaganda;

XVI – dispor sobre a guarda e destino dos animais apreendidos, assim como sua vacinação, com a finalidade de erradicar moléstias;

XVII – dar destinação às mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XVIII – constituir guarda municipal destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações;

XIX – instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreira;

XX – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXI – elaborar o plano diretor participativo com toda comunidade e discussão prévia com lideranças da comunidade.

Parágrafo Único – O Município poderá, no que couber, suplementar a legislação federal e estadual.

 

Seção II

 da competência concorrente

 

Art. 6º – O Município tem como competência concorrente, com a União, o Estado e o Distrito Federal, entre outras, as seguintes atribuições:

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia às pessoas portadoras de deficiência e manter, sempre atualizado, o cadastro das pessoas portadoras de deficiências residentes no Município;

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, com prioridade para iluminação pública, garantindo a segurança dos munícipes;

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos e promover uma política de estímulo a plena oferta de emprego à população, com cursos de qualificação profissional;

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

XIII – dispensar as microempresas e as empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado;

XIV – promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, principalmente explorando o potencial da região.

XV – Planejar e promover a implantação de sistema de Defesa Civil, para atuação em casos de situação de emergência ou calamidade pública.

 

Título II

 da organização dos poderes municipais

 Capítulo I

 do poder legislativo

 Seção I

 disposições gerais

 

Art. 7º – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.

  • – Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
  • – A Câmara Municipal terá onze (11) Vereadores, conforme previsto na Constituição Federal.

 

Seção II

 Das atribuições conjuntas da Câmara Municipal e Prefeito

 

Art. 8º – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:

 

I – legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;

II – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de dívidas.

III – votar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários;

IV – deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento, salvo com suas entidades descentralizadas;

V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI – autorizar a concessão de serviços públicos;

VII – autorizar, quanto aos bens municipais imóveis, apresentando destinação, se houver, de arrecadação em valor:

  1. a) o seu uso, mediante a concessão administrativa ou de direito real;
  2. b) a sua alienação.

VIII – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

IX – dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária.

X – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções na administração direta, autarquias e fundações públicas, assim como fixar os respectivos vencimentos, inclusive versando sobre bonificações, fixando um teto;

XI – criar, dar estrutura e atribuições aos departamentos, órgãos da administração municipal, de acordo com as leis ambientais;

XII – aprovar o Plano Diretor, previamente discutido com participação popular;

XIII – dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;

XIV – autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos em que resultem para Município encargos não previstos na lei orçamentária;

XV – delimitar o perímetro urbano;

XVI – dar nome aos próprios, vias e logradouros públicos, assim como modifica-los.

 

Seção III

 Das atribuições privativas da Câmara Municipal

 

Art. 9º – Compete à Câmara Municipal, privativamente, as seguintes atribuições, entre outras:

I – eleger sua Mesa e constituir as Comissões;

II – elaborar seu Regimento Interno;

III – dispor sobre a organização de sua secretaria, funcionamento, policiamento interno, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renúncias e afasta-los definitivamente do exercício dos cargos;

V – conceder licença aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo;

VI – conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias, com justificativa prévia ou por motivo de trabalho;

VII – fixar, para legislatura seguinte, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

VIII – tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Câmara Municipal e pelo Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado;

IX – apreciar o relatório sobre a execução dos Planos de Governo;

X – fiscalizar e controlar os atos do Executivo, inclusive os da administração indireta;

XI – Convocar Auxiliares Diretos da Administração do Poder Executivo e seu Procurador Jurídico, para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta (30) dias; (Emenda n° 07, de 20/05/2010)

XII – requisitar informações dos Diretores Municipais sobre assunto relacionado com sua pasta, cujo atendimento deve ser feito no prazo de trinta (15) dias;

XIII – decidir sobre a cassação de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;

XIV – autorizar referendo e convocar plebiscito;

XV – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Executivo;

XVI – criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, em prazo também determinado, sempre que requerer, pelo menos de um terço (1/3) dos membros da Câmara Municipal, independentemente de aprovação em Plenário.

XVII – solicitar ao Prefeito, na forma do Regimento Interno,

informações sobre atos de sua competência privativa;

XVIII – julgar, em escrutínio secreto, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito;

XIX – conceder título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município, desde que seja o decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros;

Parágrafo Único – A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.

 

Seção IV

 dos Vereadores

 Subseção I

 da Posse

 

Art. 10 – No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, às dez (10:00) horas, em Sessão de Instalação, independentemente do número, os Vereadores, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, prestarão compromisso no ato de posse e ato contínuo votam para eleger para um mandato de um (01) ano os membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal. – (Emenda n° 06, de 06/12/2004)

  • – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo terá de fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
  • – No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se de cargos públicos não concursados e, na mesma ocasião e ao término do mandato farão declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo.

 

Subseção II

 da Remuneração

 

Art. 11 – O mandato de Vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para a subseqüente, estabelecido como limite máximo o valor percebido como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

Parágrafo Único – Suprimido – (Emenda n° 04, de 20/08/2004)

 

Subseção III

 da Inviolabilidade

 

Art. 12 – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, circunscrição do Município.

 

Subseção IV

 do Testemunho

 

Art. 13 – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberam informações.

 

Subseção V

 do acesso às repartições

 

Art. 14 – O Vereador, no exercício de seu mandato, terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.

 

Subseção VI

 da Licença

 

Art. 15 – O Vereador poderá licenciar-se somente:

I – por moléstia devidamente comprovada ou no período de gestante;

II – para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo, reassumir o exercício do mandato antes de seu término;

III – Para exercer função pública, em cargo de comissão, por tempo indeterminado, reassumindo sua função legislativa de imediato, bastando apresentar requerimento ao Presidente da Mesa e apresentando documento exoneratório da função pública que ocupava. – (Emenda n° 05, de 06/12/2004)

  • – a licença depende de requerimento fundamentado, lido na primeira sessão após o seu recebimento, sendo concedida pelo Presidente.
  • – o Vereador licenciado nos termos do inciso I recebe a remuneração total; no caso do inciso II nada recebe.
  • – o afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo jus o Vereador à remuneração estabelecida.
  • – O afastamento nos moldes do Inciso III, será encaminhado diretamente ao Presidente da Mesa e despachado pelo mesmo na seção requerida e, neste caso, não fará jus a nenhum vencimento remuneratório legislativo, à partir de seu afastamento. – (Emenda n° 05, de 06/12/2004)

 

Subseção VII

 das Proibições e Incompatibilidades

 

Art. 16 – O Vereador não poderá, no âmbito do Município:

I – desde a expedição do diploma:

  1. a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando obedeça a clausulas uniformes;
  2. b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluindo os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo se já for servidor concursado;

II – desde a posse:

  1. a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
  2. b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I;
  3. c) patrocinar causa em que seja interessado qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I;
  4. d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

 

Subseção VIII

 da Perda de Mandato

 

Art. 17 – Perderá o mandato o Vereador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro da vereança;

III – que deixar de comparecer, em cada ano legislativo, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII – que, investido no cargo, praticar ato de corrupção e/ou de improbidade administrativa;

  • – é incompatível com o decoro do Legislativo, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas;
  • – nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria de dois terços, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa;
  • – nos casos previstos nos incisos III e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal ou de Partido Político nela representado, assegurada ampla defesa;

Art. 18 – Não perderá o mandato o Vereador:

I – Quando licenciado pela Câmara:

  1. a) por motivo de doença ou no período de gestante;
  2. b) para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

 

Subseção VII

 do Suplente

 

Art. 19 – O suplente será convocado, imediatamente, pelo Presidente, nos casos de:

  1. a) vacância no cargo;
  2. b) licença do titular;
  • – O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de dez (10) dias, salvo motivo justo e admitido pela Câmara.

 

Seção V

 da mesa da Câmara

 Subseção I

 

Art. 20 – Inicialmente depois da posse, os Vereadores reunirse-ão em reunião preparatória, sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

Parágrafo Único – Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará reuniões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Art. 21 – Os membros da Mesa serão eleitos para um mandato de 01 (um) ano, nos moldes estabelecidos no Regimento Interno da Câmara. – (Emenda n° 06, de 06/12/2004)

  • – Revogado – (Emenda nº 08, de 02/02/2011)
  • – É vedada a recondução para o mesmo cargo, durante a mesma Legislatura. – (Emenda n° 06, de 06/12/2004)

Art. 22 – Na constituição da Mesa assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.

 

Subseção II

 da Renovação da Mesa

 

Art. 23 – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á até o dia 15 (quinze) de dezembro, na conveniência da Mesa Diretora, obedecido o prazo para inscrição nos conformes do Regimento Interno. Os eleitos serão assim proclamados imediatamente após a eleição, empossando-se automaticamente em respectivos cargos, a partir de 01 de janeiro do ano em que iniciar o mandato da Mesa a que pertencem. – (Emenda nº 08, de 02/02/2011)

 

Subseção III

 da Destituição de Membro da Mesa

 

Art. 24 – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

Parágrafo Único – O Regimento Interno disporá sobre o processo de destituição.

 

Subseção IV

 das Atribuições da Mesa

 

Art. 25 – Compete à mesa, dentre outras atribuições:

I – baixar, mediante Portaria, as medidas referentes aos servidores da Secretaria da Câmara Municipal, como provimento e vacância dos cargos públicos, e ainda, abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de penalidade;

II – baixar, mediante Ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores;

III – elaborar e expedir, mediante ato, quadro de detalhamento das dotações, observado o disposto na lei orçamentária e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara;

IV – propor Projeto de Resolução que disponha sobre a Secretaria da Câmara e suas alterações, assim como criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos de seus serviços e fixação das respectivas remunerações, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

V – apresentar projeto de Resolução dispondo sobre autorização para abertura de créditos adicionais, quando o recurso a ser utilizado for proveniente da anulação de dotação da Câmara:

VI – solicitar ao Prefeito, quando houver autorização legislativa, a abertura de créditos adicionais à Câmara;

VII – devolver à Prefeitura, no último dia do ano, o saldo de caixa existente;

VIII – enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;

IX – declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III e V do Artigo 17, assegurada ampla defesa;

X – propor ação direta de inconstitucionalidade;

  • – Não será admitido aumento da despesa prevista no projeto de resolução referido no inciso V deste artigo;
  • – A Mesa da Câmara decide pelo voto da maioria de seus membros.

 

Subseção V

 do Presidente

 

Art. 26 – Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:

I – representar a Câmara em juízo e fora deles;

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;

III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sito rejeitado pelo Plenário;

V – fazer publicar as portarias e os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI – conceder licença aos Vereadores nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 15;

VII – declarar a perda do mandato de Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III a V do artigo 17;

VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara até o dia 15 de cada mês;

IX – apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

XI – convocar suplente de Vereador, nos casos estabelecidos nesta Lei Orgânica;

XII – encaminhar à Prefeitura, até o dia primeiro de setembro, o Orçamento das despesas da Câmara, para o exercício subsequente.

Parágrafo Único – O Presidente da Câmara ou seu substituto só manifestará seu voto:

1 – na eleição da Mesa;

2 – quando a matéria exigir, para sua aprovação, a manifestação favorável de dois terços dos membros da Câmara;

3 – quando houver empate;

4 – nas deliberações secretas.

 

Seção VI

 das Reuniões

 Subseção I

 Disposições Gerais

 

Art. 27 – As reuniões da Câmara, que serão públicas, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos seus membros.

Art. 28 – A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 29 – Não poderá manifestar-se o Vereador que tiver interesse pessoal na matéria em exame, anulando-se a deliberação se o seu voto for decisivo.

Art. 30 – O voto será secreto, nos seguintes casos:

I – no julgamento de Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

II – No exame de veto oposto pelo Prefeito.

 

Subseção II

 da Sessão Legislativa Ordinária

 

Art. 31 – Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolve-se de 1º de fevereiro à 30 de junho e de 1º de agosto à 05 de dezembro.

Parágrafo Único – As reuniões marcadas dentro desses períodos serão antecipadas para o primeiro dia útil, quando recaírem em feriado.

Art. 32 – A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei de orçamento.

Art. 33 – A sessão legislativa terá reuniões:

I – ordinárias, as realizadas em dias e horários previstos no Regimento Interno;

II – extraordinárias, as convocadas pelo Presidente para se realizar em dias ou horários diversos das ordinárias.

 

Subseção III

 da Sessão Legislativa Extraordinária

 

Art. 34 – Durante os períodos de recesso legislativo, a convocação extraordinária da Câmara somente fará:

I – a pedido subscrito por um terno (1/3) dos membros da Câmara;

II – pelo Prefeito, quando entender necessária, em caso de urgência ou interesse público relevante.

Parágrafo Único – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará somente sobre matéria para a qual foi convocada.

 

Seção VII

 das Comissões

 

Art. 35 – A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno.

Parágrafo Único – Na constituição das Comissões assegurarse-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.

Art. 36 – Cabe as Comissões, em matéria de sua competência:

I – convocar Prefeito e Diretores Municipais ou equivalentes e dirigentes de autarquia, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Município, para prestarem, pessoalmente, no prazo de trinta (30) dias, informações sobre assunto previamente determinado;

II – acompanhar a execução orçamentária;

III – realizar audiências públicas;

IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V – velar pela completa adequação dos atos do Executivo que regulamentem dispositivos legais;

VI – tomar o depoimento de autoridade e solicitar o do cidadão;

VII – fiscalizar e apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer.

Art. 37 – As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação, próprios das autoridades, além de outros previstos no Regimento Interno e, serão criadas anos moldes do Decreto Lei nº 201/~1.967, e no que couber, segundo as Leis Federais pertinentes ao assunto. – (Emenda nº 08, de 02/02/2011)

Parágrafo Único – As comissões especiais de inquérito, além das atribuições previstas, poderão:

1 – proceder à vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais da administração direta e indireta, onde terão livre ingresso e permanência;

2 – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

3 – transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.

 

Seção VIII

 do Processo Legislativo

 Subseção I

 Disposição Geral

 

Art. 38 – O processo legislativo compreende a elaboração de:

I – emendas à Lei Orgânica do Município;

II – Leis Complementares;

III – Leis Ordinárias;

IV – Decretos Legislativos;

V – Resoluções.

Parágrafo Único – O voto favorável de dois terços dos membros da Câmara será exigido nos casos de:

  1. a) rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado;
  2. b) aprovação da Lei Orgânica do Município; Código Tributário e suas emendas no texto. – (Emenda nº 08, de 02/02/2011)
  3. c) concessão de título de cidadão honorário;
  4. d) perda de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito, nas infrações político-administrativas;
  5. e) destituição de membros da Mesa.

 

Subseção II

 das Emendas à Lei Orgânica

 

Art. 39 – A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II – do Prefeito;

III – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo por cinco por cento dos eleitores.

  • – A proposta será discutida e votada em dois (02) turnos, podendo ser apreciada em sessão ordinária e/ou extraordinária, conforme o Regimento Interno da Casa, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal. – (Emenda nº 08, de 02/02/2011)
  • – A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
  • – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

Subseção III

das Leis Complementares

 

Art. 40 – As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.

Parágrafo Único – As leis complementares são, dentre outras, as concernentes às seguintes matérias:

I – bens imóveis;

  1. a) alienação;
  2. b) aquisição por doação com encargos.

II – Código:

  1. a) de obras;
  2. b) Tributário;

III – Concessão:

  1. a) de direito real de uso;
  2. b) de serviços públicos.

IV – Distrito:

  1. a) criação;
  2. b) alterações territoriais.

V – Empréstimo de instituição particular;

VI – Infrações político-administrativas do Prefeito, Vice-Prefeito

e Vereadores;

VII – Servidores:

  1. a) aumento de salários;
  2. b) criação de cargos;
  3. c) regime jurídico;
  4. d) limite de bonificação de salário.

VIII – Plano Diretor.

 

Subseção IV

das Leis Ordinárias

 

Art. 41 – As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos vereadores presentes à reunião.

 

Subseção V

da Tramitação dos Projetos de Leis Complementares e

Ordinários

 

Art. 42 – A iniciativa dos projetos de leis compete:

I – ao Vereador;

II – à Comissão da Câmara;

III – ao Prefeito;

IV – aos cidadãos;

Art. 43 – Compete, exclusivamente, ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

I – criação e extinção de cargos e funções ou empregos públicos na administração direta e autarquia, bem como a fixação da respectiva remuneração.

II – criação, estruturação e atribuições dos Departamentos Municipais e órgãos da administração pública;

III – regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;

IV – o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.

Art. 44 – A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

Art. 45 – Não será admitido o aumento da despesa prevista;

I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos Parágrafos 1º e 2º do Artigo122.

Art. 46 – Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que desse conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos cargos.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraorçamentários.

Art. 47 – O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa, salvo os de codificação, encaminhados à Câmara, tramitem em regime de urgência, dentro do prazo de quarenta e cinco dias.

  • – Se a Câmara não deliberar naquele prazo, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação.
  • – Por exceção, não ficará aprovado sobrestado o exame do veto cujo prazo de deliberação tenha se esgotado.

Art. 48 – O Projeto aprovado em um único turno de votação será, no prazo de dez dias úteis, enviado ao Prefeito que adotará uma das três posições seguintes:

  1. a) sanciona-o e promulga-o, no prazo de quinze dias úteis;
  2. b) deixa decorrer aquele prazo, importando o seu silêncio em sanção, sendo obrigatória, dentro de dez dias, a sua promulgação pelo Presidente da Câmara;
  3. c) veta-o total ou parcialmente.

Art. 49 – O Prefeito, entendendo ser o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou

parcialmente, em quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, naquele prazo, ao Presidente da Câmara, o motivo do veto.

  • – O veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
  • – O Prefeito, sancionando e promulgando a matéria não vetada, deverá encaminhá-la para a publicação.
  • – A Câmara deliberará sobre a matéria vetada, em único turno de discussão e votação, no prazo de trinta dias de seu recebimento, considerando-se rejeitada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio aberto. (Emenda nº 09, de 18/08/2011)
  • – Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação.
  • – Se o veto for rejeitado, no todo ou em parte, o projeto será enviado ao Prefeito, para que promulgue a lei em quarenta e oito horas e, em caso contrário, deverá faze-lo o Presidente da Câmara.
  • – A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

Art. 50 – Os prazos para discussão e votação de projetos de lei, assim como para o exame de veto, não correm no período de recesso.

Art. 51 – A lei promulgada pelo Presidente da Câmara em decorrência de:

  1. a) sanção tácita pelo Prefeito, ou de rejeição de veto total, tomará um número em seqüência as existentes;
  2. b) veto parcial, tomara o mesmo número já dado a parte não vetada.

Art. 52 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, que serão sempre submetidos a deliberação da Câmara.

 

Subseção VI

dos Decretos Legislativos e das Resoluções

 

Art. 53 – As proposições destinadas a regular político administrativo de competência exclusiva são:

  1. a) decreto legislativo, de efeitos externos;
  2. b) resolução, de efeitos internos.

Parágrafo Único – Os projetos de decreto legislativo e de resolução, aprovados pelo Plenário, em um só turno de votação, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.

Art. 54 – O Regimento Interno da Câmara disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas às leis.

 

Seção IX

da Procuradoria da Câmara Municipal

 

Art. 55 – A Procuradoria da Câmara Municipal tem por competência exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Legislativo.

  • – O cargo de Procurador Jurídico será de nomeação exclusiva do Presidente da casa, e sua nomeação será em comissão, sendo condição de nomeação o registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

 

Seção X

da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária,

Operacional e Patrimonial

 

Art. 56 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, na forma da respectiva Lei Orgânica, em conformidade com o disposto no artigo 31 da Constituição Federal.

  • – O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
  • – Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
  • – As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, para exame e apreciação, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhes a legitimidade.

Art. 57 – A Câmara Municipal e o Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.

III – exercer controle sobre o diferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou servidores;

IV – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

V – apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.

  • – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
  • – Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical e parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas do Estado ou à Câmara Municipal.

 

Capítulo II

do Poder Executivo

Seção I

Disposições Gerais

Subseção I

da Eleição

 

Art. 58 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Diretores e pelo Procurador Jurídico.

 

Subseção II

da Posse

 

Art. 59 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal, prestando compromisso de cumprir a Constituição Federal, a do Estado e esta Lei Orgânica, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição.

  • – Se, decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
  • – O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração de bens no ato da posse.

 

Subseção III

da Remuneração

 

Art. 60 – A remuneração do Prefeito, composta de subsídios e verba de representação, fixada mediante decreto legislativo obedecidos os seguintes critérios:

I – não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento pago a funcionários do município no momento da fixação;

II – poderão ser fixadas quantias progressivas para cada ano de mandato;

III – não poderão ser inferiores ao que se receber o atual Prefeito;

Parágrafo Único – A Câmara poderá atribuir verba de representação ao Vice-Prefeito, desde que não exceda à metade do valor fixado para o Prefeito.

 

Subseção IV

do Local De Residência

 

Art. 61 – O Prefeito deverá residir na cidade de Potim – SP.

 

Subseção V

da Licença

 

Art. 62 – O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, em missão de representação, por período superior a quinze dias, sob pena de perda de cargo.

Parágrafo Único – O pedido de licença, amplamente motivado, indicará especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.

Art. 63 – O Prefeito, além do afastamento obrigatório previsto no artigo anterior, poderá licenciar-se:

I – quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou no período de gestante;

II – para tratar de interesse particular.

Parágrafo Único – O Prefeito licenciado no caso do inciso I, receberá a remuneração integral; no caso do inciso II, nada receberá.

 

Subseção VI

das Proibições e Incompatibilidades

 

Art. 64 – O Prefeito deverá desincompatibilizar-se desde a posse, não podendo, sob pena de perda de cargo:

I – firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público, salvo quando obedeça a clausulas uniformes;

II – aceitar, salvo concurso público, ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluindo os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes do inciso anterior;

III – ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;

IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas no inciso I;

V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.

 

Subseção VII

da Substituição e Sucessão

 

Art. 65 – O Prefeito será substituído no caso de impedimento, e sucedido, no de vaga ocorrida após a diplomação, pelo Vice-Prefeito;

Parágrafo Único – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art. 66 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, nos primeiros três anos de período governamental, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

Art. 67 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, no último ano de período governamental, assumirá o Presidente da Câmara.

Art. 68 – Em qualquer dos dois casos, seja havendo eleição, ou ainda, assumindo o Presidente da Câmara, os sucessores deverão completar o período de governo restante.

 

Subseção VIII

do Término do Mandato

 

Art. 69 – O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública de bens no término do mandato.

 

Subseção IX

na Inelegibilidade

 

Art. 70 – É inelegível para o mesmo cargo, no período subseqüente, o Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.

Art. 71 – Para concorrer a outro cargo, o Prefeito deve renunciar ao mandato, até seis meses antes do pleito.

 

Seção II

das Atribuições do Prefeito

 

Art. 72 – Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta lei:

I – representar o Município em juízo ou fora dele, na forma da lei;

II – exercer, com auxílio dos Diretores Municipais, a direção superior da administração pública;

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara dos Vereadores, bem como expedir decretos para sua fiel execução;

IV – vetar projetos de lei, total ou parcialmente, conforme previsto nesta Lei Orgânica;

V – prover e extinguir os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores;

VI – nomear e exonerar os Diretores Municipais, os dirigentes de autarquia e fundações, assim como indicar os diretores de empresas públicas e sociedades de economia mista;

VII – declarar de utilidade pública os bens particulares a serem desapropriados e instituir servidões administrativas;

VIII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

IX – prestar contas da administração do Município à Câmara Municipal, até 31 de março de cada ano, com os balanços do exercício findo;

X – apresentar a Câmara Municipal, anualmente, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Município, solicitando medidas de interesse do Governo;

XI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei;

XII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma da Lei;

XIII – praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;

XIV – subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital de empresa pública ou de sociedades de economia mista, desde que haja recursos hábeis na lei orçamentária.

XV – delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;

XVI – enviar à Câmara Municipal projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais do Município;

XVII – enviar à Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;

XVIII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;

XIX – fazer publicar os atos oficiais;

XX – colocar numerário à disposição da Câmara nos termos do artigo 120 desta Lei;

XXI – aprovar projetos de edificação, planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano;

XXII – apresentar à Câmara Municipal o projeto do Plano Diretor;

XXIII – decretar estado de calamidade pública;

XXIV – solicitar o auxílio da polícia estadual no cumprimento de seus atos;

XXV – propor ação direta de inconstitucionalidade;

XXVI – prestar à Câmara de Vereadores, dentro de quinze dias, as informações solicitadas na forma regimental;

XXVII – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos pela Câmara de Vereadores;

XXVIII – aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;

XXIX – deliberar sobre os requerimentos, indicações, reclamações que lhe forem dirigidas, especialmente pela Câmara de Vereadores a qual deverá responder através de ofício comunicando as providências tomadas;

XXX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;

XXXI – elaborar o plano diretor;

XXXII – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;

XXXIII – encaminhar à Câmara de Vereadores cópia de todos os decretos e portarias, até o dia dez do mês subseqüente à sua publicação;

XXXIV – publicar, anualmente, através do órgão de imprensa oficial do Município, relação de todos os servidores públicos municipais, constando nomes, salários, cargos e onde estão lotados;

XXXV – cassar alvarás, licenças e autorização de funcionamento de bares, clubes, boates, hotéis, motéis, restaurantes, lojas, casas de recreio, lazer e diversão, escolas, academias e outras estabelecimentos onde seus proprietários, sócios, gerentes, administradores e prepostos forem condenados por crime de racismo, assegurado o pleno direito de defesa.

 

Seção III

da Responsabilidade do Prefeito

Subseção I

da Responsabilidade Penal

 

Art. 73 – O Prefeito, nos crimes definidos na legislação federal, será julgado pelo Tribunal de Justiça.

Art. 74 – São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra esta Lei Orgânica e especialmente:

I – existência da União, do Estado e do Município;

II – o livre exercício do poder legislativo;

III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV – a probidade na administração;

V – a lei orçamentária;

VI – o cumprimento das leis e das decisões judiciais;

VII – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara de Vereadores ou auditoria, regularmente instituída;

VIII – desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara de Vereadores, quando feitos a tempo e em forma regular;

IX – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

X – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município;

XI – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

 

Subseção II

da Responsabilidade Político-Administrativa

 

Art. 75 – O Prefeito, nas infrações político-administrativas definidas em lei complementar, será julgado pela Câmara Municipal.

 

Seção IV

dos Diretores Municipais

 

Art. 76 – Os Diretores Municipais serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Art. 77 – Os Direitos Municipais, auxiliares diretos e da confiança do Prefeito, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.

Art. 78 – Os Diretores farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores, enquanto permanecerem em suas funções.

 

Seção V

da Procuradoria Geral do Município

 

Art. 79 – A Procuradoria Geral do Município é instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Municipal, responsável pela advocacia do Município, da Administração direta e autarquia e pela assessoria e consultoria jurídica do Executivo, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

Parágrafo Único – A Procuradoria Jurídica será organizada atendendo aos seus integrantes, o disposto nos artigos 37, inciso XII, parágrafo 1º e 135 da Constituição Federal.

Art. 80 – A Procuradoria Geral do Município tem como funções institucionais:

I – representar judicial e extrajudicialmente o Município;

II – exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Executivo e da Administração em geral;

III – prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal;

IV – promover a inscrição, manter o controle e efetuar a cobrança da dívida ativa municipal;

V – propor ação civil pública representando o Município;

VI – exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.

 

Capítulo III

da Participação Popular

Seção I

Disposição Geral

 

Art. 81 – A participação popular far-se-á mediante:

I – plebiscito;

II – referendo;

III – iniciativa;

IV – exame de contas.

 

Seção II

do Plebiscito

 

Art. 82 – O Plebiscito é a consulta popular feita antes de um evento.

 

Seção III

do Referendo

 

Art. 83 – O referendo é a consulta popular feita depois de um evento.

 

Seção IV

da Iniciativa

 

Art. 84 – A iniciativa popular terá lugar:

  1. a) no processo legislativo, par a apresentação de uma emenda à Lei Orgânica do Município ou de projeto de lei;
  2. b) na criação de distrito.

 

Seção V

do Exame De Contas

 

Art. 85 – As contas do Município, ficarão durante sessenta dias após a remessa à Câmara, pelo Tribunal de Contas do Estado, à disposição de qualquer contribuinte.

Parágrafo Único – A Administração deverá publicar na imprensa a data inicial, o local e o horário onde a documentação poderá ser examinada.

 

Título III

da Organização Do Governo Municipal

Capítulo I

da Administração Municipal

Seção I

Disposições Gerais

Subseção I

dos Princípios

 

Art. 86 – A administração municipal direta, indireta ou fundamental, obedecerá aos princípios de legalidade, finalidade, motivação e interesse público.

 

Subseção II

das Leis e dos Atos Administrativos

 

Art. 87 – As leis, decretos, portarias e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão oficial do Município, para que produzam os seus efeitos regulares.

Parágrafo Único – A publicação dos atos externos não motivados poderá ser resumida.

Art. 88 – A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados a sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.

 

Subseção III

do Fornecimento de Certidão

 

Art. 89 – A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, no prazo máximo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres;

  1. a) de interesse coletivo ou geral;
  2. b) para defesa de seus direitos, dispensado o pagamento de taxa.

Parágrafo Único – As requisições judiciais deverão ser atendidas no mesmo prazo, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.

 

Subseção IV

da Administração Indireta e Fundações

 

Art. 90 – As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações controladas pelo Município:

I – dependem de lei para sua criação, transformação, cisão, incorporação, realização ou extinção;

II – dependem de lei para serem criadas subsidiárias, assim como a participação destas em empresa pública;

III – terão um de seus diretores indicado pelo sindicato dos trabalhadores da categoria, cabendo à lei definir os limites de sua competência e atuação;

IV – deverão estabelecer a obrigatoriedade da declaração pública de bens, pelos seus diretores, na posse e no desligamento.

 

Subseção V

CIPA e CCA

 

Art. 91 – Os órgãos da administração direta e indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – e, quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental, visando a proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da lei.

 

Subseção VI

da Denominação

 

Art. 92 – É vedada a denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos com o nome de pessoas vivas.

 

Subseção VII

da Publicidade

 

Art. 93 – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos:

  1. a) deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social;
  2. b) não poderá conter nomes, símbolos, imagens, slogans e músicas que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

 

Seção II

das Obras, Serviços Públicos, Aquisições e Alienações

Subseção I

Disposição Geral

 

Art. 94 – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, aquisições e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que:

  1. a) assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei;
  2. b) permita somente as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

Art. 95 – São modalidades de licitação:

I – concorrência:

II – tomada de preços;

III – convite;

IV – concurso;

V – leilão.

  • – Concorrência é a modalidade de licitação entre os quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto.
  • – Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados previamente cadastrados, observada a necessária qualificação.
  • – Convite é a modalidade de licitação entre, no mínimo três (03) interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos pela Administração Municipal.
  • – Concurso é a modalidade de licitação, para escolha de trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmios aos vencedores;
  • – Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens inservíveis à Administração Municipal ou de produtos legalmente apreendidos, a qual oferecer maior lance, igual ou superior ao da avaliação.

Art. 96 – As licitações realizadas pelo Município para compras, obras e serviços, serão procedidas com estrita observância da legislação federal, inclusive no tocante aos limites para definição de suas modalidades.

Art. 97 – Nas licitações, os prazos mínimos para apresentação das propostas serão os seguintes:

I – Concorrência e Concurso – trinta (30) dias;

II – Tomada de Preços e Leilão – quinze (15) dias;

III – Convite – três (03) dias úteis.

 

Subseção II

das Obras e Serviços Públicos

 

Art. 98 – A Administração pública, na realização de obras e serviços, não pode contratar empresas que desatendam as normas relativas a saúde e segurança no trabalho.

Art. 99 – As licitações de obras e serviços públicos, sob pena de invalidade, deverão ser precedidas da indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto e previsão de recursos orçamentários.

Parágrafo Único – Na elaboração do projeto deverão ser atendidas as exigências de proteção ao patrimônio histórico-cultural e do meio ambiente comum mediante:

  1. a) convênio com o Estado, a União;
  2. b) consórcio com outros Municípios.

Art. 100 – Incumbe ao Poder Público, na forma de lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante processo licitatório, a prestação de serviços públicos.

  • – A permissão de serviço público, estabelecida mediante decreto, será delegada:
  1. a) através de licitação;
  2. b) a título precário.
  • – A concessão de serviço público, estabelecida mediante contrato, dependerá de:
  1. a) autorização legislativa;
  2. b) licitação;

Art. 101 – Os serviços permitidos ou concedidos estão sujeitos à regulamentação e permanente fiscalização por parte do Executivo e podem

ser retomados quando não mais atendam aos seus fins ou às condições do

contrato.

Parágrafo Único – Os serviços permitidos ou concedidos, quando prestados por particulares, não serão subsidiados pelo Município e, no caso de receita, terão que reverter recursos para o caixa público.

Art. 102 – As reclamações relativas à prestação de serviços serão disciplinadas em lei.

Art. 103 – Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo Prefeito.

 

Subseção III

das Aquisições

 

Art. 104 – A aquisição na base de troca, desde que o interesse público seja manifesto, depende de prévia avaliação dos bens móveis a serem permutados.

Art. 105 – A aquisição de um bem imóvel, por compra, recebimento de doação com encargo ou permuta, depende de prévia avaliação e autorização legislativa.

 

Subseção IV

das Alienações

 

Art. 106 – A alienação de um bem móvel do Município mediante venda, doação ou permuta, dependerá de interesse público manifesto e de prévia avaliação.

  • – No caso de venda, haverá necessidade, também, de licitação.
  • – No caso de ações, havendo interesse público manifesto, a negociação far-se-á por intermédio de corretor oficial da Bolsa de Valores.

Art. 107 – A alienação de um bem imóvel do Município mediante venda, doação com encargo, permuta ou investidura, depende de interesse público manifesto, prévia avaliação e autorização legislativa.

  • – No caso de venda, haverá necessidade, também, de licitação.
  • – No caso de investidura, dependerá apenas de prévia avaliação.
  • – A doação de um bem imóvel sem encargo, não é admitida.

 

Capítulo II

dos Bens Municipais

 

Art. 108 – A administração dos bens municipais cabe ao Prefeito, ressalvada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda.

Art. 109 – O uso de bem imóvel municipal por terceiros far-se-á mediante autorização, permissão ou concessão.

  • – A autorização será dada pelo prazo máximo de noventa (90) dias, salvo no caso de formação de canteiro de obra pública, quando então, corresponderá ao de sua duração, devendo ser concedida com previsão prévia de utilização.
  • – A permissão será facultada à título precário, mediante decreto.
  • – A concessão administrativa dependerá de autorização e a sua gratuidade ou remuneração, podendo dispensar a licitação no caso de destinatário certo, havendo interesse público manifesto, com aprovação do Poder Legislativo.

Art. 110 – A concessão de direito real de uso sobre um bem imóvel do Município dependerá de prévia avaliação, autorização legislativa e licitação.

Parágrafo Único – A lei municipal poderá dispensar a licitação quando o uso tiver destinatário certo, havendo interesse público manifesto.

Capítulo III

dos Servidores Municipais

Seção I

do Regime Jurídico Único

 

Art. 111 – O Município instituirá regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas, bem como planos de carreira.

 

Seção II

dos Direitos E Deveres Dos Servidores

 

Art. 112 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, na organização dos servidores integrantes do regime jurídico único, obedecerá ao previsto na Constituição Federal:

  1. a) artigo 37, inciso I a XVIII e Parágrafos 2º, 4º 5º, 6º;
  2. b) artigo 39 e seus Parágrafos 1º e 2º;
  3. c) artigo 40, inciso I, II, III e seus parágrafos;
  4. d) artigo 41 e seus parágrafos;
  5. e) artigo 202, Parágrafo 2º;
  6. f) serviço extraordinário prestados aos domingos e feriados serão pagos com acréscimo de 100% (cem por cento);
  7. g) sempre que ocorrer acumulação de férias, após o período de 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o servidor terá adquirido o seu direito, o Município pagará em dobro as respectivas férias, devendo, para tanto, haver uma justificativa para o fato;
  8. h) garantia de paridade ou isonomia de vencimentos par cargos, empregos ou funções de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidor dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvados as de caráter individual e relativos à natureza ou ao local de trabalho.
  9. i) Por ocasião do falecimento do servidor público municipal, ou ainda quando de perda de seu dependente direto, será concedido auxílio funeral no valor igual do vencimento ou salário que o mesmo esteja percebendo na época;

Art. 113 – O servidor municipal terá direito, pela sua assiduidade, à Licença-Prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo de:

I – trinta (30) dias em pecúnia ou gozo de licença, quando tiver completado ou a completar cinco (05) anos de efetivo serviço;

II – sessenta (60) dias em pecúnia ou gozo de licença, quando completar dez (10) Anos de efetivo serviço;

III – noventa (90) dias em pecúnia ou gozo de licença, quando completar quinze (15) anos de efetivo serviço, e, após esse período, a cada cinco (05) anos, subseqüentemente.

Parágrafo Único – Não terá direito a licença prêmio de que trata este artigo, o servidor que, no período de sua aquisição houver:

I – sofrido qualquer pena de suspensão;

II – faltado ao serviço, injustificadamente por mais de quinze (15) dias;

III – gozado de licença para tratar de assuntos particulares por mais de trinta (30) dias;

IV – por motivo de doença, por mais de cento e vinte (120) dias.

 

Capítulo IV

da Guarda Municipal

 

Art. 114 – O Município poderá constituir Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, obedecidos os preceitos da lei federal.

 

Título IV

da Tributação, das Finanças e dos Orçamentos

Capítulo I

do Sistema Tributário Municipal

Seção I

dos Princípios Gerais

 

Art. 115 – Os princípios gerais do sistema tributário aplicável ao Município sã os constantes do artigo 145 e o parágrafo único do artigo 149 da Constituição Federal.

 

Seção II

das Limitações do Poder De Tributar

 

Art. 116 – As limitações do poder de tributar aplicável ao Município são as constantes dos artigos 5º, Inciso XXXIV, 150 e 152 da Constituição Federal.

 

Seção III

dos Impostos do Município

 

Art. 117 – Os impostos do Município vem referidos no artigo 156 e Parágrafos 1º e 2º da Constituição Federal.

 

Seção IV

da Participação do Município nas Receitas Tributárias

 

Art. 118 – A participação do Município nas receitas tributárias vem relacionadas no artigo 158 e parágrafo único, 159, Inciso I, Alínea “b” e

  • 3º da Constituição Federal.

 

Capítulo II

das Finanças

 

Art. 119 – A despesa de pessoal, até a promulgação da lei complementar a que se refere o artigo 169 e seu parágrafo único da Constituição Federal, não poderá exceder a 65% (sessenta e cinco por cento) das Receitas Correntes.

Art. 120 – O numerário correspondente às dotações orçamentárias do Legislativo, compreendido dos créditos suplementares e especiais, sem vinculação a qualquer tipo de despesas, será colocado à disposição da Câmara de Vereadores, dentro de quinze (15) dias de sua requisição, e deve ser despendido de uma só vez e até o dia vinte (20) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária.

Art. 121 – As disponibilidades de caixa do Município serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

 

Capítulo III

dos Orçamentos

 

Art. 122 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal.

  • – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidam sobre:

  1. a) dotações para pessoal e seus encargos;
  2. b) serviço da dívida;

III – sejam relacionadas:

  1. a) com a correção de erros ou omissões;
  2. b) com os dispositivos do texto de projeto de lei.
  • – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
  • – O Município observará, com relação ao orçamento, os preceitos constantes dos artigos 165 e seus parágrafos, 166 e seus parágrafos e 167 e seus parágrafos da Constituição Federal.

Título V

da Ordem Econômica

Capítulo I

dos Principios Gerais da Atividade Econômica

 

Art. 123 – O Município dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte, ao micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiva-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias ou pela eliminação destas, por meio de lei.

Art. 124 – A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

 

Capítulo II

do Desenvolvimento Urbano

 

Art. 125 – O Município, no estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, assegurará:

I – o pleno desenvolvimento das funções sociais de cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes;

II – a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes;

III – a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;

IV – a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;

V – a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;

VI – os terrenos definidos em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ser alterados na destinação, fim e preservação, utilizáveis para o abastecimento às populações e da implantação, conservação e recuperação de mata ciliares;

Art. 126 – O Município estabelecerá, mediante lei, em conformidade comas diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação d solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.

  • – O plano diretor deverá considerar a totalidade do território municipal.
  • – O Município estabelecerá critérios para regularização e urbanização, assentamento e loteamentos irregulares.

Art. 127 – É facultado ao Município, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I – parcelamento ou edificação compulsória;

II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana

progressivo no tempo;

III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez (10) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 128 – Incumbe ao Município promover programas de construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.

Art. 129 – Compete ao Município, de acordo com as diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação de zona industrial,

obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitando as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural.

 

Capítulo III

a Política Agrícola

 

Art. 130 – Caberá ao Município manter, em cooperação com o Estado, as medidas previstas no artigo 184 da Constituição Estadual.

Art. 131 – O Município, na forma da Lei, organizará o abastecimento alimentar, assegurando condições para a produção e distribuição de alimentos básicos.

Capítulo IV

do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento

Seção I

do Meio Ambiente

 

Art. 132 – O Município providenciará, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.

Art. 133 – O Município poderá estabelecer consórcio com outros municípios objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular recursos naturais.

 

Seção II

dos Recursos Naturais

Subseção I

dos Recursos Hídricos

 

Art. 134 – O Município, para administrar os serviços da água de interesse exclusivamente local, poderá celebrar convênio com o Estado.

Art. 135 – O Município, para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, adotará medidas no sentido:

I – da instituição de áreas de preservação utilizáveis para o abastecimento às populações e da implantação, conservação e recuperação de mata ciliares;

II – do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis naquelas sujeitas a inundações freqüentes e da manutenção da capacidade de infiltração do solo;

III – da implantação de sistema de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e à saúde públicas, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;

IV – do condicionamento, à aprovação prévia por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade das águas superficiais e subterrâneas;

V – da instituição de programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e à

irrigação, assim como de combate às inundações e à erosão;

Parágrafo Único – O Município receberá incentivos do Estado se aplicar, prioritariamente, nas ações previstas neste artigo e no tratamento de águas residuárias, o que vier a receber em decorrência da exploração dos potenciais energéticos, assim como possível compensação financeira.

 

Subseção II

dos Recursos Minerais

 

Art. 136 – O Município, nas aplicações do conhecimento geológico, poderá contar com o atendimento técnico do Estado.

 

Seção III

do Saneamento

 

Art. 137 – O Município, par o desenvolvimento dos serviços de saneamento básico, contará com a assistência técnica e financeira do Estado.

 

Título VI

da Ordem Social

Capítulo I

da Seguridade Social

Seção I

Disposição Geral

 

Art. 138 – O Município deverá contribuir para a seguridade social, atendendo ao disposto nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal, visando assegurar os direitos relativos à saúde e à assistência social.

 

Seção II

da Saúde

 

Art. 139 – O Município garantirá o direito à saúde mediante:

I – políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;

II – acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;

III – fornecimento de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;

IV – atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde;

Art. 140 – O Conselho Municipal de Saúde, com sua composição, organização e competência fixada em lei, contará, na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do sistema único de saúde, com a participação de representantes da comunidade, em especial, dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços da área de saúde.

Art. 141 – As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelo Município, por sua administração direta, indireta e fundacional, constituem o sistema único de saúde, nos termos da Constituição Federal, que se organizará de acordo com as seguintes diretrizes e bases:

I – descentralização, sob a direção de um profissional de saúde;

II – universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis, dos serviços de saúde à população urbana e rural;

III – gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas, sob qualquer título.

Art. 142 – É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível de pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidade que mantenha contrato, convênio ou seja credenciada pelo sistema único de saúde a nível municipal.

 

Seção III

da Promoção Social

 

Art. 143 – As ações do Município, por meio de programas e projetos na área de promoção social, serão organizadas, elaboradas e acompanhadas com base nos seguintes princípios;

I – participação da comunidade,

II – descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, considerando o Município e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas;

III – integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando programas e recursos evitando duplicidade de atendimento entre as esferas municipal e estadual.

Art. 144 – É vedada a distribuição de recursos públicos, na área de assistência social, diretamente ou por indicação e sugestão ao órgão competente, por ocupantes de cargos eletivos.

 

Capítulo II

da Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer

Seção I

da Educação

 

Art. 145 – O Município organizará em regime de colaboração com o Estado, seu sistema de ensino.

Art. 146 – O Município responsabilizar-se-á, prioritariamente, pela pré-escola, e pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria.

Parágrafo Único – O Município em parceria com o Estado ou empresas privadas deverá cuidar da requalificação profissional dos membros da educação.

Art. 147 – O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 148– O Município publicará até trinta (30) dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à educação, neste período e discriminadas por nível de ensino.

Art. 149 – É vedado o uso de próprios públicos municipais para o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.

 

Seção II

da Cultura

 

Art. 150 – O Município incentivará a livre manifestação cultura mediante:

I – criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;

II – desenvolvimento de intercambio cultural e artístico com outros Municípios e o Estado;

III – acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;

IV – promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;

V – promoção de eventos que estimulam gosto pela cultura local, regional e nacional, valorizando principalmente o jovem e destacando os talentos locais.

 

Seção III

dos Esportes E Lazer

 

Art. 151 – O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas, como direito de todos.

Parágrafo Único – O Município deverá ter uma política específica para o esporte participativo, sempre priorizando o atleta local.

Art. 152 – O Município apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.

 

Capítulo III

da Comunicação Social

 

Art. 153 – A ação do Município, no campo da comunicação, fundar-se-á sobre os seguinte princípios:

I – democratização do acesso às informações;

II – plurialismo e multiplicidade das fontes de informação;

III – visão pedagógica da comunicação dos órgãos e entidades públicas.

 

Capítulo IV

da Defesa Ao Consumidor

 

Art. 154 – O Município promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de medidas de orientação e fiscalização, definidas em lei.

 

Capítulo V

da Proteção Especial

 

Art. 155 – O Município dará prioridade para a assistência prénatal, a infância, a adolescência e aos idosos, assegurando ainda condições de prevenção de deficiência e integração social de portadores, mediante treinamento para o trabalho e para a convivência, por meio de:

I – criação de centros profissionalizantes para treinamento, habilitação profissional de portadores de deficiências, oferecendo os meios adequados para esse fim aos que não tenham condições de freqüentar a rede regular de ensino;

II – implantação de sistema “Braile” em estabelecimentos de rede oficial de ensino, de forma a atender as necessidades educacionais e sociais dos portadores de deficiências.

Parágrafo Único – Cabe ao Município a criação da Comissão Municipal dos Direitos da Infância e do Adolescente, estruturando suas atividades.

Art. 156 – É assegurado, na forma da lei, aos portadores de deficiências e aos idosos, acesso aos edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo urbano.

 

Título VII

Disposições Gerais

 

Art. 157 – O Município comemorará, anualmente, os seguintes feriados: 19 de maio – dada da Emancipação político-administrativa e 06 de agosto – Senhor Bom Jesus de Potim – Padroeiro da Cidade.

 

Atualizada até a Emenda n° 010/2013